EMENTA: CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1699 DO CÓDIGO CIVIL. IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS ALIMENTADOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE NENHUMA SITUAÇÃO PECULIAR QUE AUTORIZE GANHO MAIOR PARA UM DOS FILHOS. MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. 1. A teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil, alteração superveniente da capacidade econômica de quem presta os alimentos ou do incremento da necessidade de quem os recebe autoriza a revisão da importância estipulada. 1.1 “Como refere o dispositivo, a alteração das circunstâncias deve alcançar a situação financeira dos envolvidos para justificar a revisão da pensão. Isso porque nem sempre a modificação na situação patrimonial reflete alteração nas condições financeiras” (sic in Código Civil Comentado, 7ª edição, Saraiva, p. 1706). 2. No caso dos autos, o nascimento de um filho acarretou novas despesas ao alimentante, além do que a genitora do apelado tem renda própria e reside com seu genitor, policial civil aposentado, havendo nos autos informação de que o mesmo possui renda mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se podendo olvidar, pelas regras da experiência comum, que os avós costumam ajudar os netos, notadamente quando estes se encontram sob o mesmo teto daqueles, como sói ocorrer na hipótese dos autos. 3. Assim, justo e perfeito que ambos os filhos pensionados pelo alimentante recebam o mesmo percentual, até porque não existe nenhuma particularidade que autorize ou até mesmo sugira deva um ser mais aquinhoado que o outro. 4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO EGMONT - Relator, ROMEU GONZAGA NEIVA - Revisor, ANGELO PASSARELI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 19 de janeiro de 2011
Certificado nº: 44 36 24 7E 21/01/2011 - 15:05
Desembargador JOÃO EGMONT
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de revisão de alimentos proposta por A.C.M. em desfavor de Y. B. S. M., representado por M.A.O.S., aduzindo o requerente que ficou obrigado a prestar mensalmente ao requerido o valor equivalente a 15% dos seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios. Argumenta que está em difícil situação financeira e que teve outro filho após a fixação dos alimentos, para o qual paga 10% de seus rendimentos a título de pensão alimentícia. Pugna pela redução dos alimentos para a quantia equivalente a 10% de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios.
O pedido exordial foi julgado improcedente, tendo sido o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 200,00, cuja cobrança restou suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida (fls. 197/200).
Em suas razões de apelo requer o autor a reforma da sentença. Argumenta, para tanto, que quando da fixação da pensão alimentícia a ser paga ao apelado, desconhecia a paternidade de seu segundo filho e que após a estipulação de verba alimentícia em favor deste houve uma significativa modificação na sua possibilidade financeira. Sustenta que o apelado recebe a título de pensão alimentícia valor superior ao pago em benefício do segundo filho, o que gera afronta aos princípios da equidade e da isonomia. Afirma que a genitora do apelado, por seu turno, possui melhores condições financeiras que as que possuía à época da fixação da pensão de alimentos.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 243/246, oficiando pelo improvimento do apelo.
Sem preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Relator
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de alimentos, ao fundamento de que o autor não logrou demonstrar a modificação de suas possibilidades de modo a legitimar a redução pretendida.
Em suas razões de apelo, argumenta o apelante que quando da fixação da pensão alimentícia a ser paga ao apelado, desconhecia a paternidade de seu segundo filho e que após a estipulação da verba alimentícia em favor deste, houve uma significativa modificação em sua possibilidade financeira. Sustenta que o apelado recebe a título de pensão alimentícia valor superior ao pago em benefício do segundo filho, o que gera afronta aos princípios da equidade e da isonomia, dizendo ainda que a genitora do apelado, por seu turno, possui melhores condições financeiras que as que possuía à época da fixação da pensão de alimentos.
Para o apelante, conforme exposto logo na petição inicial, “fica claro que o atual desconto de 15% (quinze por cento) nos rendimentos do Requerente, somados aos 10% (dez por cento) descontados referentes aos alimentos pagos ao outro menor, e mais todas as dívidas e despesas adquiridas pelo Requerente, somam um montante muito além da capacidade financeira de que goza o Requerente.
Portanto, ante o nascimento de outro filho e, da construção da casa do Requerente, resta demonstrada a necessidade do Requerente que os alimentos sejam reduzidos, para que possa continuar a manter e ajudar os filhos, bem como custear o próprio sustento.” (sic fl. 5).
Com efeito, a teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil, alteração superveniente da capacidade econômica de quem presta os alimentos ou do incremento da necessidade de quem os recebe autoriza a revisão da importância estipulada.
“Como refere o dispositivo, a alteração das circunstâncias deve alcançar a situação financeira dos envolvidos para justificar a revisão da pensão. Isso porque nem sempre a modificação na situação patrimonial reflete alteração nas condições financeiras” (sic in Código Civil Comentado, 7ª edição, Saraiva, p. 1706).
Por outro lado, as provas produzidas mostram significativa alteração da capacidade econômica do alimentante, após o acordo celebrado com o apelado, além do reconhecimento e estipulação de pensão alimentícia em favor de outro filho.
Destarte, à fl. 23 consta o termo de audiência onde as partes celebraram acordo, em 14 de junho de 2006, tendo sido estipulado o pagamento de pensão alimentícia ao apelado no importe de 15% de todas as verbas que compõem sua remuneração, abatidos os descontos compulsórios.
À fl. 50 dos autos, ofício do Juízo da 2ª Vara de Família de Ceilândia, datado de 14 de maio de 2007, determinando o desconto mensal, na folha de pagamento do apelante, da quantia equivalente a 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios, relativo aos alimentos concedidos em favor de seu filho I. C. F.
Ademais, à fl. 50, assim como à fl. 216, depreende-se que a ordem de desconto compulsório da verba alimentícia na folha de pagamento do apelante adveio de ação de investigação de paternidade, que tramitou no Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia. Tal prova corrobora a alegação do recorrente de que quanto realizou o acordo de alimentos com a representante do apelado não tinha conhecimento de que era pai de seu segundo filho.
Igualmente, pesquisando o sistema informatizado de consulta processual, verifiquei que a ação de investigação de paternidade autuada sob o n° 2006.03.1.017070-4, que teve o apelante como demandado, foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia, em 14 de agosto de 2006, portanto, depois de realizado o acordo de alimentos em debate.
No caso dos autos, o nascimento de um filho acarretou novas despesas ao alimentante, além do que a genitora do apelado tem renda própria e reside com seu genitor, policial civil aposentado, havendo nos autos informação de que o mesmo possui renda mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se podendo olvidar, pelas regras da experiência comum, que os avós costumam ajudar os netos, notadamente quando estes se encontram sob o mesmo teto daqueles, com o sói ocorrer na hipótese dos autos.
Confira-se a jurisprudência desta egrégia Turma:
“CIVIL - REVISÃO DE ALIMENTOS - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. 1 - Havendo nascimento de novo filho, a lei ampara a revisão dos valores fixados a título de alimentos, em razão da evidenciada mudança na situação financeira de quem os supre, conforme previsão do artigo 1.699, do Código Civil. 2 - A redução da verba alimentar não pode ser expressiva, a fim de que não comprometa essencialmente as necessidades das filhas. 3 - O percentual estipulado mostra-se compatível ao binômio necessidade de quem o recebe e a possibilidade de quem os supre, além de atender ao princípio da proporcionalidade. 4 - Recursos desprovidos. Unânime.” (20090310262116APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 01/09/2010, DJ 14/09/2010 p. 101) (g.n.).
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A VIA DE REVISÃO DA VERBA ALIMENTAR TEM LUGAR MEDIANTE A PRODUÇÃO DE PROVA CONSISTENTE, INDUVIDOSA, PRODUZIDA PELA PARTE INTERESSADA, ATENTANDO PARA A NECESSIDADE DE QUEM A RECEBE E AS POSSIBILIDADES DAQUELE QUE A PRESTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.”
(20080111550800APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 30/06/2010, DJ 12/07/2010 p. 168).
Assim, justo e perfeito que ambos os filhos pensionados pelo alimentante recebam o mesmo percentual, até porque não existe nenhuma particularidade que autorize ou até mesmo sugira deva um ser mais aquinhoado que o outro.
Assim, em atendimento ao disposto no artigo 1699 do Código Civil e ao princípio da proporcionalidade e isonomia entre os filhos menores, tenho que justa e adequada se mostra a pensão alimentícia no montante de 10% dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidos os descontos compulsórios.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido exordial, fixando a verba alimentícia ao patamar de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do apelante, abatidos os descontos compulsórios. Inverto os ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), porém suspendendo sua exigibilidade, por ser a parte requerida beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Revisor
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A hipótese gira em torno da pretendida redução de verba alimentar, ao fundamento de modificações nas condições do alimentante.
O d. Representante do Ministério Público (Parecer de fls. 243/246), assim tratou a questão:
“No caso, a despeito da alegação de depauperamento, o Apelante não comprovou a impossibilidade de continuar arcando com os alimentos na quantia anteriormente pactuada, tampouco demonstrou redução da necessidade do Apelado, do que só pode decorrer o decreto de improcedência de sua pretensão revisional.
A constituição de nova família pelo Apelante não justifica, por si só, a redução dos alimentos devidos ao Apelado, consoante a orientação sufragada pela jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça e do Colando Superior Tribunal de Justiça:
‘(...) a constituição de nova família pelo alimentante não é suficiente para justificar a redução dos alimentos prestados ao filho, máxime se aufere rendimentos que lhe permite satisfazer comodamente a obrigação.’
(20040110915096APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 08/11/2006, DJ 07/12/2006 p. 217)
‘(...) A circunstância de constituir o alimentante nova família, por si só, não autoriza a exoneração de obrigação alimentar em relação a filho, até porque sabia o devedor, ao constituir a nova situação, das obrigações paternas que tinha.’ .(20040610099120APC, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 3ª Turma Cível, julgado em 07/02/2007, DJ 31/05/2007 p. 168)
‘(...) circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele.’
(REsp 703318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 470)
‘(...) O simples fato de constituir nova família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia prestada a filhos havidos do casamento anterior, notadamente diante da situação econômica do alimentante que segue inalterável.’
(REsp 594714/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 342)
Com essas breves considerações, a signatária do presente oficia pelo conhecimento e desprovimento do APELO.” (fls. 245/246)
Todavia, do exame dos autos resulta a demonstração de modificação substancial do “status quo” capaz de ensejar revisão, isto porque, pelo cotejo das datas, vê-se que o comprometimento com a pensão de um outro filho se deu após o presente acordo.
Logo, é assente que tal erige-se em modificação capaz de permitir a diminuição, aliado ao fato de que, em princípio, os filhos devem receber tratamento equânime.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença julgando procedente o pedido inicial, fixando a verba em 10% (dez por cento) sobre os rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios; inverto os ônus sucumbenciais, fixando honorários em R$ 100,00 (cem reais), obedecidos os termos da lei de gratuidade judiciária.
É como voto.
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJDFT - Civil. Família. Revisão de alimentos. Nascimento de outro filho. Alteração da capacidade econômica do alimentante. Observância aos requisitos do artigo 1699 do código civil. Igualdade de tratamento entre os alimentados, diante da inexistência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 out 2012, 07:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências /32061/tjdft-civil-familia-revisao-de-alimentos-nascimento-de-outro-filho-alteracao-da-capacidade-economica-do-alimentante-observancia-aos-requisitos-do-artigo-1699-do-codigo-civil-igualdade-de-tratamento-entre-os-alimentados-diante-da-inexistencia. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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